LEI Nº 11.708, DE 3
DEDEZEMBRO DE 1999.
Estabelece
critérios para redistribuição de 50% da Quota Estadual do Salário-Educação,
entre o Estado e os respectivos Municípios, de que trata o art. 2º da Lei
Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes para redistribuição de 50% (cinqüenta por
cento) da Quota Estadual do Salário-Educação, com vistas ao cumprimento do art.
2º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
§ 1º Os
recursos financeiros a que se refere o art. 1º desta Lei, serão redistribuídos
entre o Estado e os respectivos Municípios, de acordo com os seguintes
critérios:
I - 60%
(sessenta por cento), proporcionalmente ao número de alunos matriculados no
ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, de acordo com o Censo
Educacional realizado pelo Ministério de Educação e do Desporto - MEC, no ano
anterior ao exercício fiscal; e
II - 40%
(quarenta por cento), destinados ao desenvolvimento e à execução de projetos de
melhoria da qualidade educacional da Rede Pública de Educação, cuja
distribuição será definida por uma comissão composta, no mínimo, pela Secretaria
Estadual de Educação; Conselho Estadual de Educação; União dos Dirigentes
Municipais de Educação - UNDIME/PE; Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação - CNTE e a AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco.
§ 2º Os
recursos previstos nesta Lei, serão repassados às contas correntes abertas
pelos Municípios, exclusivamente, para esse fim, e sua aplicação obedecerá os
critérios e as finalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.766, de 18 de
dezembro de 1998.
Art. 2º As
transferências dos recursos aos municípios ocorrerão de forma automática,
observadas as seguintes modalidades e respectivos períodos:
I - recursos
recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de
abril: até 10 de maio;
II - recursos
recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de maio a 31 de agosto:
até 10 de setembro;
III - recursos
recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de setembro a 31 de
dezembro: até 15 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo
único. Para os recursos financeiros correspondentes ao exercício de 1999,
depositado em favor do Estado de Pernambuco, até a data de publicação da
presente Lei, o primeiro repasse será calculado com base na soma dos depósitos
realizados até 31 de agosto de 1999, e o restante será redistribuído,
observados os critérios estabelecidos em lei, até 15 de janeiro do ano 2000.
Art. 3º A
prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será
feita pelos Municípios, diretamente ao Tribunal de Contas, conforme legislação
em vigor.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES