LEI Nº 11.683, DE
14 DE OUTUBRO DE 1999.
Autoriza a
Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE a propiciar a
seus mutuários a liquidação antecipada, com abatimento, do saldo devedor de
contratos habitacionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE autorizada a
propiciar aos seus mutuários a liquidação de financiamentos, para fins
residenciais, com exceção dos cedidos à Caixa Econômica Federal, nas condições
estabelecidas nos artigos seguintes.
Art.2º Os
mutuários de financiamentos cuja prestação mensal seja igual ou inferior a R$
25,00 (vinte e cinco reais), e que se encontrem em dia com o pagamento das
prestações, poderão liquidar a dívida, mediante o pagamento, de uma só vez, do
valor atualizado de 5 (cinco) prestações mensais.
Parágrafo
único. Com relação aos mutuários em situação de inadimplência, o número de
prestações necessário para liquidação da dívida será aumentado,
progressivamente, na proporção de 1 (uma) prestação para cada ano ou fração de
ano em atraso.
Art. 3º Os
financiamentos cuja prestação mensal seja superior a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) poderão ser liquidados com o desconto equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor total do débito.
Art. 4º Os
valores arrecadados na forma dos artigos 2º e 3º, assim como aqueles
provenientes da arrecadação mensal dos contratos cujos mutuários não exercerem
o direito ao benefício previsto nos mesmos artigos, serão destinados ao FUNDO
ESTADUAL DE HABITAÇÃO, quando instituído por lei específica, procedendo-se aos
remanejamentos orçamentário, financeiro e patrimonial, dos valores apurados anteriormente
à sua criação, mediante lei autorizativa.
Art. 5º Para o
exercício dos direitos assegurados nos artigos 2º e 3º, os interessados terão
um prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º Os
valores correspondentes aos descontos concedidos na forma prevista nos artigos
2º e 3º serão levados à Conta de Resultado da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - COHAB/PE.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO