Texto Anotado



DECRETO Nº 48.718, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.)

 

Dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo e regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Pernambuco, órgãos, autarquias e fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo, observado, quanto às fundações, a disciplina prevista no art. 4º.

 

Art. 2º É vedada a emissão de pareceres e outras manifestações de natureza jurídica inerentes às competências privativas da Procuradoria-Geral do Estado por pessoas que não integrem a carreira de Procurador do Estado.

 

Parágrafo único. As Diretorias Jurídicas, Gerências Gerais de Assuntos Jurídicos, Coordenações Jurídicas ou setores congêneres existentes na estrutura dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo passarão a ser denominadas de Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, à qual ficarão tecnicamente vinculadas.

 

Art.3º Aos integrantes das Assessorias Técnicas de Apoio à Procuradoria Geral do Estado compete:

 

I - o preenchimento de instrumentos padronizados e elaboração de notas técnicas com vistas a instruir consultas e subsidiar a atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

 

II - declarar, em se tratando de instrumento submetido ao sistema de minutas padronizadas e nos casos não enquadrados no art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, a conformidade dos procedimentos internos implementados com as orientações da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Os regulamentos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo deverão ser alterados para atendimento às disposições deste artigo.

 

Art. 4º A absorção gradual da representação judicial e consultoria jurídica das fundações públicas estaduais, prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, envolverá:

 

I - as demandas judiciais propostas a partir da data da publicação deste Decreto; e

 

II - a resposta a consultas e a análise da regularidade jurídico-formal de editais, contratos, convênios e demais negócios jurídicos de interesse das fundações públicas formalizadas a partir da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam à Procuradoria Jurídica da Universidade de Pernambuco.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.