LEI Nº 11
LEI Nº 11.542, DE 23
DE ABRIL DE 1998.
Torna
obrigatório pelos Estabelecimentos de Ensino, a inclusão de currículos
constando nos programas das disciplinas da área de ciências naturais,
integrantes do 1º Grau, pontos que tenham por objetivo esclarecer a natureza e
efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatório no ensino de 1º Grau como parte da proposta curricular a inclusão
na disciplina de ciências naturais de ensinamentos referentes a substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2º Para
que possam ser transmitido com observância dos princípios científicos, os
Estabelecimentos de Ensino deverão programar cursos de atualização de
professores para orientar tecnicamente as prevenções de uso indevido de
substâncias entorpecentes.
Art. 3º
Compete à Secretaria de Educação através de setores especializados, baixar
instruções de caráter geral ou especial sobre o uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de
especialidade farmacêutica que as contenham, esclarecendo a clientela estudantil
sobre a natureza e seus efeitos.
Art. 4º A não
observância desta Lei implicará a responsabilidade administrativa dos referidos
dirigentes em cujos estabelecimentos de ensino inexistir as medidas necessárias
do uso indevido de substâncias entorpecentes nos recintos ou imediações do
estabelecimento de sua responsabilidade.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de abril de 1998.
DJALMA PAES
Presidente