Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.214, DE 12 DE JUNHO DE 1995.

 

Concede Pensão Especial

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 634,64 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a JABINETE DE MELO SILVA SANTOS e JAELSON DE MELO SILVA SANTOS, viúva e f ilho menor de PEDRO AELSON DA SILVA SANTOS, ex-3º sargento da Polícia Militar de Pernambuco a contar de 1º de março de 1995.

 

§1º - Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste art., serão pagos na forma prevista pelo art. 100 §§ 8º , 9º , e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts.110, §§ 1º e 2º , e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.

 

§2º - A Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

 Encargos Gerais do Estado

2901

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901,15824952,029

 Encargos com inativo e Pensionista

3.2.5.2

 Pensionistas

3.2.9.2

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em12 de junho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Jorge Luiz de Moura

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Ivanildo Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.