DECRETO
Nº 26.580, DE 06 DE ABRIL DE 2004
Introduz
modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de
1998, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando os Convênios ECF 01/2003 e 07/2003, publicados no Diário
Oficial da União de 09 de abril de 2003 e 17 de dezembro de 2003,
respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.3º...............................................................................................................
Art 4º No
período de 01 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao
disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de
cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático
em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o
respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas,
observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003): (NR)
.........................................................................................................................
Art.
5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este
Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
..........................................................................................................................
IV - para aquelas
com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de
serviço:
........................................................................................................................
b) de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31 de dezembro de 2003
(Convênios ECF 01/2000, 02/2000, 02/2001 e 01/2003); (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas
expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073,
de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificados pelo art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 06 de abril de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO
ESTADO
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO