Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.119, DE 1º DE AGOSTO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 12 da Lei n° 15.550, de 10 de julho de 2015.)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

 

Art. 2º Ao conselho Estadual dos Direitos do Idoso compete:

 

I - Orientar e coordenar a aplicação das políticas estaduais e municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;

 

II - Promover, apoiar e incentivar a criação de conselhos municipais dos Direitos do Idoso;

 

III - Promover a descentralização político-administrativa e a participação popular, através de organizações representativas de caráter idôneo, que funcionem há mais de um ano com programas de atendimento aos direitos do idoso;

 

IV - Propiciar apoio técnico aos conselhos municipais dos direitos do idoso, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos ao idoso;

 

V - Subsidiar os órgãos competentes do Estado na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos das pessoas idosas;

 

VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção aos direitos do idoso;

 

VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação da opinião pública e esclarecimento sobre a proteção e os direitos assegurados do idoso;

 

VIII - Estabelecer critérios objetivos, e amplamente divulgados para repasse de recursos destinados aos municípios e entidades civis destinadas à política de atendimento aos direitos do idoso;

 

IX - Participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a ampliação dos recursos repassados aos municípios e entidades civis destinados à política de atendimento ao idoso;

 

X - Baixar o próprio regimento interno;

 

XI - Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência;

 

XII - Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas e ou comprovado uso indevido da aplicação dos recursos repassados.

 

Art. 3º O Conselho integra a estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, e é composto de 14 (quatorze) membros efetivos sendo:

 

I - Um representante da Secretaria de Saúde;

 

II - Um representante da Secretaria de Justiça;

 

III - Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

 

IV - Um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

V - Um representante da Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;

 

VI - Um representante da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;

 

VII - Um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA;

 

VIII - 07 (sete) representantes das entidades não governamentais das diversas áreas de atendimento ao idoso.

 

Parágrafo único. A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.

 

Art. 4º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário do Trabalho e Ação Social e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação ser feita:

 

I - Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se referem os incisos I a VII;

 

II - Por Entidades não governamentais de Defesa dos Direitos do Idoso, na hipótese do inciso VIII do Art. 3º, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso.

 

§ 1º O presidente do Conselho será eleito entre os seus membros servidores do Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 2º A função de membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado a sociedade.

 

§ 3º O representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social desempenhará as funções de Secretario Executivo do Conselho.

 

Art. 5º Os órgãos e as entidades referidas no Art. 3º indicarão a Secretaria do Trabalho e Ação Social em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho.

 

Art. 6º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. Nos 30 (trintas) dias subsequentes a sua instalação, o Conselho baixará seu regimento interno.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUCIA HELENA SIMÕES

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.