Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.349, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 144 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana que antecede o dia 25 de maio: Semana Estadual da Adoção.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Adoção, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a Semana Estadual da Adoção, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio.

 

Parágrafo único. A Semana Estadual da Adoção deve culminar, anualmente, no dia 25 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicização do tema Adoção com a realização de debates, palestras e seminários.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZA LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.