LEI Nº 14.349, DE
7 DE JULHO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 144 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana que antecede o dia 25 de maio: Semana Estadual da Adoção.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da
Adoção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a Semana Estadual da
Adoção, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio.
Parágrafo
único. A Semana Estadual da Adoção deve culminar, anualmente, no dia 25 de
maio.
Art. 2º A
Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a agilização, a
comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e
publicização do tema Adoção com a realização de debates, palestras e
seminários.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZA LEITÃO