LEI Nº 13.869, DE 8
DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de
acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, de área de 1,26 ha, sendo 0,19 ha de vegetação de caatinga arbórea e 1,07 ha de caatinga arbustiva aberta, localizada no trecho compreendido entre os Municípios de Caruaru, Toritama e
Taquaritinga do Norte, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do
Anexo Único desta Lei, para fins de viabilizar a implantação das obras de
restauração e de duplicação da Rodovia BR-104, no Estado de Pernambuco, área
declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 32.967,
de 29 de janeiro de 2009.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada
à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Do
Campo Das Princesas, em 8 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL
DESCRITIVO
|
Coordenadas da APP na Faixa de
Intervenção
|
Caatinga
Arbórea
|
Caatinga
Arbustiva
Aberta
|
Curso de água
|
Estaca
|
Início
|
Final
|
m²
|
m²
|
Rio Tabocas
|
71+18
|
816.943
|
9.118.992
|
816.994
|
9.118.940
|
910,00
|
-
|
Rio Caiçara
|
745
|
825.037
|
9.110.695
|
825.059
|
9.110.573
|
-
|
-
|
Rio da Onça
|
1.215+01
|
828.606
|
9.102.597
|
828.689
|
9.102.512
|
-
|
5.486,00
|
Rio dos Mocós
|
1.647+07
|
833.374
|
9.096.077
|
833.447
|
9.095.982
|
-
|
4.100,00
|
Rio Ipojuca
|
2.379
|
832.718
|
9.082.527
|
832.646
|
9.082.318
|
-
|
596,00
|
Rio Capibaribe na Variante de
Toritama
|
variante
|
823.449
|
9.112.935
|
823.702
|
9.112.714
|
970,00
|
514,00
|
|
|
|
|
|
TOTAL (m²)
|
1.880,00
|
10.696,00
|
|
|
|
|
|
TOTAL (ha)
|
0,19
|
1,07
|