DECRETO Nº 48.879,
DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde,
atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19,
nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade
de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de
3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que
regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara
situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito
do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo
nº. 6, de 2020, publicado no dia 20 de março de 2020, em edição extra do Diário
Oficial da União, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos
termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo
nº. 9, de 2020, publicado em 25 de março de 2020, no Diário Oficial do Estado,
que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Estado de
Pernambuco, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais
previstos na Lei nº
16.622, de 29 de agosto de 2019, da limitação de empenho de que
trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das
restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº
101/00);
CONSIDERANDO a necessidade
emergencial de reforço de profissionais no âmbito da Secretaria de Saúde, tendo
em vista que a Secretaria de Saúde é a gestora estadual do SUS;
CONSIDERANDO, ainda, o Ofício
GAB/SEGTES/GPRT Nº 24/2020, advindo da Secretaria de Saúde que versa sobre
pedido para autorização para realização de seleção pública simplificada para
contratação de 114 (cento e quatorze) profissionais de saúde, tendo em vista a
necessidade de ampliação do quadro do Laboratório Central de Saúde Pública de
Pernambuco – LACEN, por conta da pandemia do coronavírus;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara
de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação
temporária para a Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 015, de 31 de
março de 2020, homologada pelo Ato nº 1008, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizada a contratação temporária de 114 (cento e quatorze) profissionais,
conforme Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, com atuação no
Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco – LACEN, atender à situação
de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos I e II do art. 2º
da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os
contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 6
(seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da
situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública,
desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos, conforme interesse e
necessidade da Secretaria de Saúde.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria
Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 2 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Função
|
Quantitativo
|
BIOMÉDICO DIARISTA
|
29
|
BIOMÉDICO
PLANTONISTA
|
08
|
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
DIARISTA
|
24
|
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
PLANTONISTA
|
08
|
SANITARISTA
|
10
|
TÉCNICO DE
LABORATÓRIO DIARISTA
|
19
|
TÉCNICO DE
LABORATÓRIO PLANTONISTA
|
16
|
TOTAL
|
114
|