Texto Original



DECRETO Nº 27.088, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre os critérios para restituição e cobrança retroativa de contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal, nos moldes que fixa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, Incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida quando do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn’s) nºs 3.105-DF e 3.128-DF, ocorrido em 18 de agosto de 2004, considerou constitucional a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003 à Carta da República, fixando, contudo, o patamar de incidência de tal tributação como sendo o limite máximo do valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, inclusive para os Regimes Próprios de Previdência dos Estados;

 

CONSIDERANDO os termos do Parecer PGE/PFE nº 037, de 31 de agosto de 2004, da Procuradoria Geral do Estado, que recomenda a edição de decreto estadual que estabeleça os parâmetros para a devolução, de modo parcelado, das contribuições cobradas dos inativos e pensionistas com base no patamar de não incidência de tributação elevado em decorrência da referida decisão do STF, bem como o imediato cumprimento da decisão mencionada em relação aos segurados e pensionistas que, em virtude de decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário local, não vinham recolhendo contribuições previdenciárias nos moldes instituídos pela referida Emenda Constitucional nº 41/2003, com a cobrança retroativa de tais exações;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a fixação de critérios uniformes relativamente à devolução em parcela única dos valores a serem restituídos aos segurados inativos e pensionistas que a eles façam jus, bem como o desconto parcelado, em 06 (seis) parcelas, das contribuições previdenciárias inadimplidas, nos moldes definidos neste Decreto, é medida que atende ao interesse público, consubstanciado na minoração do impacto financeiro da decisão do Supremo Tribunal Federal em relação aos segurados inativos e pensionistas que não vinham sofrendo incidência da contribuição por força de decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário local,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Poder Executivo e a Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE providenciarão, nos termos deste decreto, o pagamento, aos segurados inativos e pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, vinculados às suas respectivas folhas de pagamentos, dos seus créditos havidos para com o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, administrado e gerido pela FUNAPE, decorrentes da cobrança indevida ou a maior da contribuição previdenciária de que trata a Lei Complementar Estadual nº 28 de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, com base no patamar de incidência previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em moldes distintos daqueles fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIn’s nºs nº 3.105-DF e 3.128-DF, ocorrido em 18 de agosto de 2004.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado em parcela única a ser creditada na folha de pagamento relativa ao corrente mês de setembro, deduzindo-se os eventuais valores devidos e já percebidos, por qualquer meio, pelos segurados inativos e/ou pensionistas, inclusive em virtude de decisão judicial.

 

Art. 2º O Poder Executivo e a FUNAPE providenciarão, nos termos deste Decreto, o desconto da contribuição previdenciária de que trata a Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000, dos segurados inativos ou pensionistas que, em virtude de decisão judicial, não vinham sofrendo a incidência da referida contribuição, retroativamente à 01 de abril de 2004, data da eficácia da Lei Complementar Estadual nº 56 de 30 de dezembro de 2003, abrangendo todas as contribuições previdenciárias devidas que não foram descontadas.

 

Parágrafo único. O desconto das contribuições previdenciárias vencidas e não descontadas, de que trata o caput, será efetivado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se a partir da folha de pagamento relativa ao corrente mês de setembro, não podendo nenhuma das parcelas superar o limite de que trata o § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000.

 

Art. 3º O Secretário de Administração e Reforma do Estado e o Diretor-Presidente da FUNAPE poderão expedir, mediante portaria conjunta, normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de setembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

JOSEMIR MARTINS DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.