Texto Original



LEI Nº 16.851, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Assegura o direito das unidades familiares homossexuais à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, às unidades familiares homossexuais o direito à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, observadas as demais normas relativas a esses programas.

 

Art. 2º Os convênios e contratos firmados com objetivo de promover programas de habitação deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união homossexual como entidade familiar, no intuito de possibilitar sua inscrição.

 

Art. 3º Será admitida a composição de renda dos integrantes da entidade familiar homossexual para a aquisição de imóveis nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.