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LEI Nº 10

LEI Nº 10.703, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de financiamento com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública federal vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, contrato de financiamento, no valor de até Cr$ 55.058.785,00 (cinqüenta e cinco milhões, cinqüenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros), destinado à elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento de Transportes do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

GUSTAVO KRAUSE GONCALVES SOBRINHO

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.