LEI Nº 13.784, DE
3 DE JUNHO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, objeto da
Lei nº 12.691, de 3 de novembro de 2004, com o
Município do Cabo de Santo Agostinho, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, do imóvel
integrante de sua propriedade, localizado na Rua Israel Felipe, s/n, Vila Roca,
Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.473, de 16 de
novembro de 2011.)
Art. 2º A
cessão do direito de uso de que trata o artigo anterior será a título gratuito
e destina-se a dar continuidade à realização de atividades na área de saúde e
promoção social, que beneficia a comunidade do Município do Cabo de Santo
Agostinho.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de
janeiro de 2009.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 03 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR