LEI
Nº 10.686, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
garantia na operação de crédito que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia relativamente a
operação de crédito, a ser contratada pelo Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE, com a Caixa Econômica Federal, até o limite de 601.515.72
(seiscentos e um mil, quinhentos e quinze inteiros e setenta e dois centésimos)
Unidade Padrão de Financiamento - UPFs, equivalentes, em novembro de 1991, a Cr$ 2.605.447.295.70 (dois bilhões seiscentos e cinco milhões
quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e
setenta centavos).
Parágrafo
único. Os recursos a serem contratados destinam-se à aquisição e implementação
de equipamentos de geração de imagens e produção de televisão, repetição e
retransmissão de sinais de TV e dados via terrestre/satélite, bem como a obras
civis complementares, instrumental e ferramental, adequados à operação e
manutenção desses sistemas.
Art.
2º Para os fins de que trata o art. 1º a garantia a ser prestada pelo Poder
Executivo, consistirá na hipoteca do imóvel localizado na Av. Conde da Boa
Vista, 1424, Bairro da Boa Vista, na Cidade do Recife, de propriedade do Estado
de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.760, de 12 de junho de 1992.)
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROBERTO
VIANA BATISTA JUNIOR
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ
OTAVIO DE MELO CAVALCANTI