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LEI Nº 10

LEI Nº 10.641, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira do Ministério Público são calculados com a diferença intercalar de 10% (dez por cento), atribuindo-se aos Procuradores de Justiça o vencimento básico de Cr$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

 

Art. 2º As Disposições desta Lei estendem-se aos membros do Mistério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.