LEI Nº 13.063, DE
5 DE JULHO DE 2006.
Autoriza a celebração do Termo de Parceria e
Cooperação que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
Celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal S.A., com
base no Programa Carta de Crédito –Recursos FGTS- Operações Coletivas, de que
trata a Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções normativas do
Ministério das Cidades.
Art. 2º A
Companhia Habitacional do Estado – CEHAB, entidade vinculada a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, será o órgão gestor do contrato.
Art. 2º A Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, entidade
vinculada a Secretaria das Cidades, será o órgão gestor do contrato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.755, de 24 de abril de 2009.)
Art. 3º Para os
fins de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá:
I – identificar
e disponibilizar áreas pertencentes ao seu patrimônio, para fins de construir
moradias para a população a ser beneficiada pelo contrato e aliená-las a seus
destinatários, quando da concessão dos financiamentos habitacionais ou após a
construção das unidades de moradia, desde que demonstrados critérios,
fundamentação e motivação;
II – conceder
garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados
pelos beneficiários do programa, consistente em caução dos recursos recebidos
daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e serviços prestados
pelo Estado;
III – conceder
contrapartida, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o
valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado
após o aporte, pelo Estado, na obra, de valor equivalente a caução de sua
responsabilidade;
IV – depositar
em conta gráfica caução, em nome da Caixa Econômica Federal, o valor relativo a
garantia dos financiamentos, remunerado mensalmente com base na taxa Sellic ou
na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e
Cooperação, que será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos
mutuários.
V – firmar convênios com Municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos,
que figuram como partes em convênios já contratados com a Caixa Econômica
Federal referentes ao Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações
Coletivas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.755, de 24 de abril de 2009.)
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FRANCISCO DE PAULA
CAVANTI PETRIBU
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO