LEI Nº 16.877, DE 6 DE MAIO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aumentar o prazo para
a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
48.
...........................................................................................................
§ 3º
Antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será
concedido ao consumidor o prazo de 15 (quinze) dias para a quitação do débito
ou apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da
correspondência.” (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.