LEI Nº 16.881, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autoriza ao Poder
Executivo Estadual determinar a apreensão veicular nas vias públicas, sempre
que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam
restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo da sanção penal
legalmente prevista e das sanções administrativas previstas na Lei Federal n°
6.437, de 20 de agosto de 1977, fica autorizado ao Poder Executivo Estadual
determinar a apreensão e remoção veicular nas vias públicas, sempre que
caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições
à circulação de veículos no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da
COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
editar normas complementares para a regulamentação das sanções previstas no caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde
pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO