Texto Anotado



DECRETO Nº 49.079, DE 5 DE JUNHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

 

§ 4º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de comércio atacadista  poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º .............................................................................................................

 

§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 as vendas nos shopping centers e similares poderão ocorrer quando as entregas forem realizadas em ponto de coleta, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.” (AC)

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º O art. 1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o art. 21 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

..........................................................................................................................

 

XXI - construção civil, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR)

 

XXII..................................................................................................................

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 20% (vinte por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

XLI - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;  e (AC)

 

XLII - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.” (AC)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.