Texto Anotado



DECRETO Nº 5.713, DE 26 DE MARÇO DE 1979.

 

(Vide Decreto 47.170, de 8 de março de 2019.)

 

Aprova o Estatuto da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que dispõe o art. 21, da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas em, 26 de marco de 1979

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL LUIS SIQUEIRA

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA OS ASSUNTOS RELATIVOS

À IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO DE SUAPE

 

ESTATUTOS DA SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS ESTABELECIMENTOS, DO OBJETO SOCIAL E DA DURAÇÃO

 

Art. l° SUAPE - Complexo Industrial Portuário, é uma empresa pública estadual, vinculada a Governadoria do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

 

Art. 2° A SUAPE - Complexo Industrial Portuário tem sua sede e foro jurídico no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, em prédio próprio do Estado, situado nas terras do Engenho Massangana.

 

Art. 3º A critério da Diretoria a Empresa poderá criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, escritórios, representações ou depósitos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, atendidas as disposições legais.

 

Art. 4º A SUAPE terá por finalidade realizar atividades relacionadas com a implantação de um complexo industrial portuário nas áreas para esse fim delimitadas em decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública, expedidos pela União, Estado de Pernambuco ou Municípios.

 

Art. 5° Para consecução de sua finalidade, deverá a SUAPE:

 

I - promover a infra-estrutura básica de localização industrial e portuária do Complexo, referente a transporte, energia, comunicações, abastecimento d'água, esgotos e habitação;

 

II - estimular a implantação de indústrias no local;

 

III - promover a aquisição, por via amigável ou judicial, das áreas já ou que vierem a ser declaradas de necessidade e utilidade pública, incluídas no Complexo;

 

IV - promover a alienação ou arrendamento de lotes de terreno para fins industriais, portuários ou correlatos;

 

V - executar, acompanhar, rever e atualizar o Plano Diretor do Complexo Industrial-Portuário de SUAPE e os Orçamentos-Programas;

 

VI - promover assistência aos empreendimentos que se ajustem ao Plano Diretor;

 

VII - promover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes ao Complexo;

 

VIII - estabelecer normas para atividades dentro da área do Complexo Industrial-Portuário, quando não sejam da competência de outros órgãos do Poder Público;

 

IX - participar do capital e da administração de empresas que venham a se localizar na área do Complexo;

 

IX - participar. quando de sua conveniência, do capital e da administração dc empresas que venham a se localizar na área do Complexo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 8.423, de 9 de fevereiro de 1983.)

 

X - estabelecer diretrizes e normas relativas a preservação ecológica e cultural do patrimônio natural e histórico existente na área, dirigidas ao setor público ou privado.

 

XI - Elaborar, administrar, rever, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, planos e projetos de florestamento e reflorestamento, bem como comercializar racionalmente os seus produtos, observados os limites de sua competência e de acordo com as normas e procedimentos constantes da legislação federal que rege a espécie. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.928, de 27 de agosto de 1979.)

 

Art. 6º A SUAPE terá prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL, DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 7º O capital social inicial da SUAPE - Complexo Industrial Portuário é de Cr$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de cruzeiros), pertencente integralmente ao Estado de Pernambuco, realizável mediante abertura de crédito especial.

 

Art. 7º O capital social da SUAPE - Complexo Industrial-Portuário é de Cr$ 1.024.072.025,92 (hum bilhão, vinte e quatro milhões setenta e dois mil, vinte e cinco cruzeiros e noventa e dois centavos). (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 6.184, de 11 de dezembro de 1979.)

 

Art. 7º O capital social da SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO é de Cr$ 2.261.142.220,29 (dois bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte cruzeiros e vinte e nove centavos). (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 6.662, de 27 de agosto de 1980.)

 

Art. 7º O capital Social da SUAPE - Complexo Industrial Portuário é de Cr$ 14.334.785.338,64 (quatorze bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros e sessenta e quatro centavos). (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 8.420, de 07 de fevereiro de 1983.)

 

Art. 7º O capital social de SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros é de R$ 1.510.922.011,06 (um bilhão, quinhetos e dez milhões, novecentos e vinte e dois mil, onze reais e seis centavos). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.845, de 4 de abril de 2016.)

 

Parágrafo único A revisão do capital social de que trata este artigo será providenciada imediatamente após o arrolamento e avaliação dos bens e direitos referidos no Artigo 5º, da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, através de sua incorporação ao patrimônio da SUAPE.

 

Parágrafo único: o capital Social da SUAPE - Complexo Industrial Portuário será aumentado todas as vezes e no ato das transferências de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, a esse título, os quais serão incorporados imediatamente, independente da edição de Decreto específico, afora as outras hipóteses previstas em lei (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 8.420, de 07 de fevereiro de 1983.)

 

Parágrafo único. O capital social da SUAPE - Complexo Industrial Portuário será considerado automaticamente aumentado quando dos atos de transferência, a este título, de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, os quais serão a ele imediatamente incorporados, independentemente da edição de Decreto especifico. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 8.452, de 04 de março de 1983.)

 

Art. 8° O capital da SUAPE poderá ser aumentado mediante:

 

I - transferência de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo Estado de Pernambuco;

 

II - participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, do Estado e dos Municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária;

 

III - reavaliação do ativo; e

 

IV - incorporação de reservas.

 

§ 1º O aumento de capital, de que trata este artigo será realizado mediante proposta do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os lucros verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria Empresa, para cumprimento de suas finalidades, destinados á criação de fundos, inclusive de reserva, ou aumento de capital.

 

Art. 9° Constituirão recursos da SUAPE:

 

I - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;

 

II - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

III - transferências e dotações consignadas à empresa no Orçamento Programa do Estado, além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;

 

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

 

V - renda dos bens patrimoniais;

 

VI - recursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

 

VII - doações feitas à empresa;

 

VIII - produto da venda dos bens inservíveis; e

 

IX - rendas provenientes de outras fontes.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 10. Constituem órgãos da Administração da SUAPE:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Diretoria;

 

III - Conselho Fiscal.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 11. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

 

Art. 11. O Conselho da Administração será integrado pelos Secretários de Indústria Comércio e Turismo; de Planejamento, Ciências Tecnologia e Meio Ambiente; da Fazenda; dos Transportes, Energia e Comunicações e pelo Diretor Presidente da Suape - Complexo Industrial Portuário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 16.474, de 11 de fevereiro de 1993.)

 

Art. 11. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.531, de 30 de dezembro de 1996.)

 

Art. 11. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 35.171, de 16 de junho de 2010.)

 

Art. 11. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.537 de 02 de setembro de 2010.)

 

I - Secretário de Planejamento;

 

II - Secretário dos Transportes, Energia e Comunicações;

 

III - Secretário da Indústria e Comércio;

 

IV - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Infraestrutura (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.495 de 19 de março de 2014.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 41.434 de 22 de janeiro de 2015.)

 

V - Diretor Presidente da SUAPE.

 

VI -Representante da Classe dos Trabalhadores Portuários;

 

VII -Representante da Classe dos Empresários Portuários.

 

VIII - Dois representantes de livre indicação do Governador do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.434 de 22 de janeiro de 2015.)

 

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração competirá ao presidente da empresa, quando ele estiver comissionado em cargo de Secretário de Estado, e quando isto não ocorrer, a presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento.

 

Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração compete ao Secretário de Indústria, Comércio e Minas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 8.518, de 21 de março de 1983.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 16.474, de 11 de fevereiro de 1993.)

 

§ 1º O Conselho de Administração será, ainda, por designação do Governador do Estado integrado por técnico de notável saber e renomada experiência, e por este presidido. (Acrescido pelo art. 1º de Decreto nº 16.474, de 11 de fevereiro de 1993.)

 

§ 1º Na ausência ou impedimento dos titulares do Conselho de administração da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, poderá cada Secretario designar um representante, mediante portaria específica, publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.531, de 30 de dezembro de 1996.)

 

§ 2º Em suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo (Acrescido pelo at. 1º de Decreto nº 16.474, de 11 de fevereiro de 1993.)

 

§ 2º O Conselho de administração será presidido pelo Secretario de Industria, Comercio e Turismo e em suas ausências e impedimentos será ele substituído pelo Diretor Presidente da Empresa SUAPE - Complexo Industrial portuário. ( Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.531, de 30 de dezembro de 1996.)

 

§ 2º. O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e em suas ausências e impedimentos será ele substituído pelo Diretor Presidente da Empresa Suape. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.323, de 21 de março de 2011.)

 

§ 3º. Na hipótese de o Secretário de Desenvolvimento Econômico acumular o cargo de Diretor Presidente da Empresa Suape, o Diretor Vice-Presidente da Empresa Suape será membro do Conselho de Administração, ocupando a posição do Diretor Presidente da Empresa Suape, inclusive substituindo o Secretário de Desenvolvimento Econômico na presidência do Conselho em suas ausências ou impedimentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.323, de 21 de março de 2011.)

 

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:

 

I - definir a política de atuação da SUAPE;

 

II - examinar e aprovar o plano anual dc trabalho da SUAPE c bem assim as alterações propostas pelo Diretor Presidente da Empresa no decorrer do exercício;

 

III - aprovar aumento de capital da Empresa, por proposta do Diretor-Presidente da SUAPE;

 

IV - examinar os relatórios anuais da Diretoria;

 

V - aprovar e alterar o Regimento Interno da SUAPE;

 

VI - praticar os demais atos previstos na lei como de sua competência;

 

VII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

 

Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente uma vez em cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente da SUAPE ou pela maioria dos seus membros, por oficio e com a antecedência miníma de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 14. O Conselho de Administração poderá deliberar, em primeira convocação, com o número mínimo de dois terços dos seus componentes e, em segunda convocação, 1 (uma) hora após a primeira, com qualquer número.

 

Parágrafo único. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas circunstanciadas.

 

Seção III

Da Diretoria

 

Art. 15. A Diretoria da SUAPE - Complexo Industrial Portuário será composta de um Diretor Presidente e um Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado, recaindo sempre a escolha em pessoas de reconhecida capacidade técnica e portadoras de nível universitário.

 

Art. 15 A Diretoria da SUAPE - Complexo Industrial Portuário será composta de um Diretor Presidente e um Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado, por um período de 01 (um) ano, facultada a recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 6.295, de 20 de fevereiro de 1980.)

 

Art. 15. A Diretoria da SUAPE, - Complexo Industrial Portuário, será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Superintendente, um Diretor de Infra-Estrutura e Operações e um Diretor Administrativo e Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado, por um período de um ano, facultada a sua recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 15.140, de 05 de agosto de 1991)

 

Art. 15. A Diretoria da SUAPE, - Complexo Industrial Portuário, será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Superintendente, um Diretor de Infra-Estrutura e Operações e um Diretor Administrativo e Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 15.367, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 15 A Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, um Diretor de Gestão Portuária, uma Superintendência Administrativa, e uma Superintendência de Novos Negócios, a serem nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)

 

Art. 15. A Diretoria da Empresa Pública Suape Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, será composta de um Diretor Presidente, uma Superintendência Administrativa, uma Superintendência de Novos Negócios, um Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, um Diretor de Gestão Portuária e uma Superintendência de Patrimônio, que serão nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.682, de 29 de junho de 2004.)

 

Art. 15 A Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Geral de Planejamento, Urbanismo e Patrimônio, um Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, um Diretor de Gestão Portuária, uma Superintendência Administrativa, e uma Superintendência de Novos Negócios, a serem nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.646, de 17 de fevereiro de 2005.)

 

Art. 15 A Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor de Planejamento e Urbanismo, um Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, um Diretor de Gestão Portuária, um Diretor de Novos Negócios, um Superintendente de Gestão Fundiária e Patrimônio e um Superintendente Administração e Finanças, a serem nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.811, de 09 de janeiro de 2006.)

 

Art.15. A Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Planejamento e Urbanismo, um Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, um Diretor de Gestão Portuária, um Diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio e um Diretor Administração e Finanças, a serem nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.665, de 18 de novembro de 2008.)

 

Art.15. A Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Planejamento e Urbanismo, um Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, um Diretor de Gestão Portuária, um Diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio, um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor do Fórum Suape Global, a serem nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto 34.065, de 28 de outubro de 2009.)

 

Art.15. A Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Planejamento e Urbanismo, um Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, um Diretor de Gestão Portuária, um Diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio, um Diretor de Administração e Finanças, um Diretor do Fórum Suape Global e um Diretor de Relações Institucionais, a serem nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto 38.257, de 5 de junho de 2012.)

 

Art.15. A Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Planejamento e Gestão, um Diretor de Engenharia, um Diretor de Gestão Portuária, um Diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio, um Diretor de Administração e Finanças, um Diretor de Relações Institucionais e um Diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a serem nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 41.414, de 9 de janeiro de 2015.)

 

§ 1º As deliberações da Diretoria deverão guardar conformidade com os pareceres e recomendações que hajam sido aprovadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)

 

§ 2º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada por solicitação do Presidente.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)

 

§ 3º Nas reuniões da Diretoria caberá ao Diretor Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)

 

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)

 

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 27.646, de 17 de junho de 2005.)

 

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.811, de 09 de janeiro de 2006.)

 

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.665, de 18 de novembro de 2008.)

 

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 34.065, de 28 de outubro de 2009.)

 

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto 38.257, de 5 de junho de 2012.)

 

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 41.414, de 9 de janeiro de 2015.)

 

Art. 16. À Diretoria cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Empresa, de modo a permitir que esta atinja seus objetivos, em harmonia com a orientação geral fixada pelo Conselho de Administração e conforme o Estatuto, competindo-lhe especialmente:

 

I - aprovar as normas operacionais e administrativas necessárias ás atividades da SUAPE;

 

II - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Empresa:

 

III - preparar a proposta orçamentária da Empresa e submetê-la á apreciação do Conselho de Administração;

 

IV - aprovar, mediante proposta do Diretor Presidente da SUAPE, a criação dc órgãos técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento;

 

V - baixar normas sobre a organização e o funcionamento dos serviços da Empresa;

 

VI - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, quando objeto da atividade social;

 

VII - hipotecar, transigir, renunciar e acordar, observando as limitações legais e estatutárias:

 

VIII - prestar contas, anualmente, de sua atuação ao Conselho de Administração, através da apresentação de relatórios;

 

IX - aprovar a estrutura de classificação do quadro de cargos;

 

X - elaborar o quadro quantitativo da lotação de pessoal e as tabelas dc remuneração dos cargos;

 

XI - estabelecer o regime de admissão, promoção, dispensa, disciplina e condições de trabalho do pessoal da SUAPE;

 

XII - determinar a promoção e execução de programas e projetos destinados ao desenvolvimento ecológico e cultural da área, assim compreendidos O aperfeiçoamento e o controle do meio ambiente, e a promoção do bem estar social, especialmente quanto ao manejo adequado dos assentamentos e à qualificação apropriada para o trabalho.

 

Art. 17. Compete ao Diretor Presidente:

 

I - gerir as atividades da Empresa e providenciar a execução das deliberações do Conselho de Administração;

 

II - propor à Diretoria a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Empresa;

 

III - representar a Empresa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo nomear mandatários;

 

IV - participar das reuniões do Conselho de Administração como membro nato;

 

V - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores da Empresa, observando o regulamento próprio e a legislação pertinentes;

 

VI - movimentar os recursos da SUAPE em conjunto com o responsável pelo setor financeiro;

 

VII - delegar a servidores credenciados a faculdade de movimentação de quantias em limites pre-fixados, toda vez que assim o exigir a conveniência do serviço;

 

VIII - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras, relacionadas com as atividades da SUAPE;

 

IX - apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e bem assim as alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

 

X - propor ao Conselho de Administração aumento de capital da SUAPE;

 

XI - dar acesso e fornecer ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, todos os papéis, livros e documentos necessários ao exame das contas da Empresa, contratar, quando julgar necessário, firmas privadas de Auditoria, com o objetivo de suplementar o trabalho do Conselho Fiscal e instruir o relatório anual da Empresa.

 

Art. 18. Compete ao Diretor Superintendente:

 

Art. 18. Compete em Especial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

I - definir a estratégia de atuação das diversas unidades componentes da SUAPE, submetendo-se à aprovação do Diretor Presidente;

 

I - ao Diretor Superintendente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

a) efetuar, conjuntamente com a DIPER, as análises de cartas consulta e propostas para implantação de empreendimentos industriais e de prestação de serviços nas áreas do Complexo Industrial Portuário de Suape, em conformidade com as diretrizes do Governo do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

b) zelar pelo estrito cumprimento das normas de uso do solo, uso dos serviços e preservação ecológica, aprovadas pelo Decreto no 8.447, de 02 de março de 1983; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

c) dirigir, supervisionar e coordenar as atividades de manutenção do patrimônio nos limites do Complexo Industrial Portuário de Suape; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

d) supervisionar a execução e atualização do plano de segurança interna do Complexo Industrial Portuário de Suape; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

e) participar das reuniões de Diretoria, com direito a voto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

II - comandar o desempenho das diversas unidades executivas da SUAPE;

 

II - ao Diretor de Infra-Estrutura e Operações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

a) dirigir, supervisionar, e coordenar as atividades de elaboração do Programa Anual de Trabalho e o correspondente cronograma físicofinanceiro dos investimentos necessários à implantação da sua infraestrutura básica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

b) exercer o controle físico e financeiro das obras e serviços de engenharia, zelando pela fiel observância da qualidade e dos prazos estabelecidos em contratos, convênios c demais atos de direito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

c) supervisionar a fiscalização das obras e serviços em execução determinando a adoção de providências que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

d) orientar a elaboração de Projetos, especificações técnicas e orçamentos de obras e serviços de engenharia; Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

e) coordenar a elaboração de normas referentes à implantação e utilização de equipamentos e instalações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

f) coordenar as atividades de Programação das operações portuárias para atender as solicitações dos usuários, promovendo os recursos humanos e o suprimento de materiais necessários à execução das atividades portuárias, quando as mesmas forem realizadas em trecho de mais de uso público; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

g) participar das reuniões de Diretoria, com direito a voto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

III - sugerir alternativas de modelos operacionais para a Empresa;

 

III - ao Diretor Administrativo e Financeiro: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

a) dirigir, supervisionar e coordenar as atividades de administração, nas áreas de recursos humanos, financeiro, contabilidade e de apoio administrativo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

b) movimentar em conjunto com Diretor Presidente ou com o responsável pela área financeira os recursos financeiros da Empresa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

c) participar da elaboração do orçamento anual da Empresa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

d) participar das reuniões da Diretoria com direito a voto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

IV - promover o aperfeiçoamento continuo da execução dos serviços da Empresa;

 

IV (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

 

V - encaminhar ao Diretor Presidente propostas de admissão, promoção, transferência licença, punição e demissão de funcionários.

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído de três membros e igual número de suplentes, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco, até o 3° grau, com qualquer dos membros do Conselho dc Administração ou da Diretoria.

 

§ 2º No caso de impedimento ou falta de qualquer dos membros efetivos do Conselho Fiscal assumirá o suplente de maior idade.

 

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços financeiros da SUAPE;

 

II - examinar e dar parecer sobre a prestação de contas anual da SUAPE;

 

III - examinar em qualquer tempo os livros e papéis da SUAPE;

 

IV - emitir parecer sobre outras matérias, por solicitação da Diretoria ou do Conselho de Administração.

 

Art. 21 - O Conselho Fiscal designará o seu presidente entre os seus membros, na reunião de instalação.

 

Art. 22. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por oficio, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua reunião.

 

CAPITULO IV

DO PESSOAL

(Errata publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 2015, pág. 8, coluna 1.)

 

Art. 23. O regime jurídico do pessoal contratado pela Empresa será o da Legislação Trabalhista e a remuneração da prestação de serviços obedecerá aos níveis vigentes no mercado de trabalho da região, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.

 

Art. 24. Os cargos da SUAPE serão preenchidos mediante processo seletivo, salvo os de direção, bem como os casos de contratação por tempo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.

 

CAPITULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 25. O exercício social corresponderá ao ano civil, com inicio a primeiro de janeiro e término a trinta e hum de dezembro de cada ano.

 

Art. 26. A Empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. A SUAPE ficará subrogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, acordos e convênios firmados pelo Estado com entidades e órgãos públicos ou de administração indireta, anteriormente á constituição da Empresa, relativos ao Complexo Industrial Portuário de SUAPE, com recursos do FDPI, FIPLAN, PRODEPO, FPE, FE e FINEP, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.

 

Art. 28. A SUAPE gozará de isenção do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, e, bem assim, isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive naquelas subordinadas ao Poder Judiciário.

 

Art. 29. Os estudos, planos e projetos destinados á construção do Porto de SUAPE, deverão ser submetidos á aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A-PORTOBRÁS, bem como as obras e serviços de construção do mesmo Porto deverão ser previamente autorizadas e posteriormente aprovadas pela mesma empresa pública federal, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 6.222, de l0 de julho de 1975.

 

Art. 30. A SUAPE poderá ser dissolvida, transformada, incorporada, fundida ou cindida, tão logo esteja terminada a construção da primeira etapa do Porto de Suape.

 

Art. 30 A primeira etapa do Porto de SUAPE. compreende. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)

 

I - elaboração de planos básicos, projetos de engenharia, e estudos técnicos complementares; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)

 

II - construção das obras de infra-estrutura não portuária referentes a transportes, energia, comunicação, abastecimento d'água, esgotos. habitação, urbanização e preservação ambiental; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)

 

III - implantação da infra-estrutura portuária abrangendo dragagens, aterros, obras de proteção, abertura de entrada, sinalização náutica, cais de múltipla utilização, incluindo instalações para utilização do sistema Roll-on Roll-off, lash e pátio para conteiners; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)

 

IV - Instalações de unidades industriais e de serviços ligados à siderurgia, metal-mecânica, eletromecânica, alumínio metálico, fertilizantes, alcoolsucroquímica; fábrica e terminal exportador de cimento; estaleiro para reparos navais; refinaria de petróleo tancagem reguladora de derivados de petróleo, de álcool e gás; terminais especializados para tancagem de granéis líquidos c sólidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)

 

V - construção de um porto pesqueiro e instalações frigoríficas. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)

 

Art. 31. Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, mediante proposta do Diretor Presidente da SUAPE aprovada pelo Conselho de Administração.

 

Art. 31. A SUAPE poderá ser dissolvida, transformada, incorporada, fundida ou cindida, tão logo esteja terminada a construção da primeira etapa do Porto de Suape. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983)

 

Parágrafo único. O patrimônio da SUAPE, na hipótese prevista neste artigo será total ou parcialmente e a critério do Poder Executivo, transferido á entidade que vier a ser criada para a exploração do Porto de SUAPE ou revertido ao Estado, observado o disposto no parágrafo 2° do art. 18 da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983)

 

Art. 32. Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, mediante proposta do Diretor Presidente da SUAPE aprovada pelo Conselho de Administração. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.