Texto Original



LEI Nº 16.936, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir requisito para contratação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º-A. As empresas de que trata o art. 1º não deverão utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes: (AC)

 

I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)

 

II - da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)

 

III - da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e, (AC)

 

IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 6 meses da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.