LEI Nº 16.936, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre
critérios para a contratação de empresas para execução de serviços
terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências,
a fim de incluir requisito para contratação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º-A. As empresas de que trata o art. 1º não deverão utilizar mão de obra em
que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes: (AC)
I -
da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)
II -
da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
III
- da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e, (AC)
IV -
de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 6
meses da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.