Texto Original



LEI Nº 16.939, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º Compete ao Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade a à educação, nos termos da Lei Federal nº 13. 146, de 6 de julho de 2015. (NR)

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se: (AC)

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e, (AC)

 

III - barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte. (AC)

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os Municípios participantes do PETE deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.