LEI Nº 16.939, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o
Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim
de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º Compete ao Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço
e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de
acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno
e efetivo exercício dos direitos à dignidade a à educação, nos termos da Lei
Federal nº 13. 146, de 6 de julho de 2015. (NR)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, considera-se: (AC)
I -
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
II -
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e, (AC)
III
- barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte.
(AC)
§ 2º
Para o cumprimento do disposto no caput, os Municípios participantes do
PETE deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de
transporte por eles realizados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.