LEI Nº 16.943, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Modifica a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000,
que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede
pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa
Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não embutidos na merenda
escolar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100%
(cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco;
e, (NR)
VII
- a inclusão, sempre que possível, de alimentos que não estejam inseridos na
categoria dos embutidos. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.