Texto Original



LEI Nº 16.943, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

 

Modifica a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não embutidos na merenda escolar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco; e, (NR)

 

VII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos que não estejam inseridos na categoria dos embutidos. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.