DECRETO Nº 49.148,
DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Altera
o art. 1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de
2020, que regulamenta o art. 17 da Lei Complementar
n° 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para
contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à
locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus,
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 48.866,
de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Ficam suspensos,
até 31 de julho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática
de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas
e recursos, bem como a contagem dos respectivos
prazos prescricionais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA