Texto Original



DECRETO Nº 49.148, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o art. 1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, que regulamenta o art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.” (NR) 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.