Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Altera os quantitativos do efetivo de que trata a Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008, e alterações, fica acrescido dos quantitativos constantes no Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no artigo 8º e no Anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade:

 

I - a alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na Casa Militar;

 

II - O aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior;

 

III - não ultrapasse o limite global definido para o efetivo.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições contidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, e alterações, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO ÚNICO

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

 

Coronel

1

Tenente coronel

1

Major

4

Capitão

4

Subtenente

1

1º Sargento

5

Cabo

2

Soldado

11

TOTAL

29

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.