LEI Nº 16.953, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de
ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que
especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito
penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que:
I - a propriedade da bicicleta não puder
ser determinada; ou,
II - não houver manifestação de interesse
pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua
comunicação formal.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no
caput deste artigo, a bicicleta somente poderá ser doada se permanecer
apreendida por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamada pelo respectivo
proprietário.
§ 2º A comunicação de que trata inciso II
do caput deste artigo deverá conter a informação de que a bicicleta
apreendida poderá ser doada, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo
proprietário.
§ 3º A comprovação da propriedade da
bicicleta, para os fins do disposto neste artigo, se dará através de nota
fiscal.
Art. 2° Poderão candidatar-se à condição
de donatário para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, aqueles que se
enquadrem em uma das seguintes situações:
I - estar desempregado, tendo renda
familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II - ser beneficiário do Programa Bolsa
Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou,
II - ser beneficiário do
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de
2004; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
17.266, de 10 de maio de 2021.)
III - ser beneficiário do Programa Chapéu
de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada,
instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de
11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de
2009.
III - ser beneficiário do
Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de
junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de
2009; e, (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.266, de 10 de maio
de 2021.)
IV - Estudantes da Rede
Pública Estadual de Ensino, que possuam renda familiar mensal igual ou inferior
a 1 (um) salário mínimo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.266,
de 10 de maio de 2021.)
Parágrafo único. O candidato à obtenção do
benefício previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter domicílio no Estado de Pernambuco;
II - não ser proprietário de veículo
automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE;
III - não ter sido condenado pela prática
de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado;
e,
IV - não ter sido contemplado
anteriormente pelo benefício desta Lei.
Art. 3º O processo de doação de que trata
esta Lei obedecerá a ordem de inscrição dos candidatos, devendo contemplar
equitativamente pessoas de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.