Texto Anotado



LEI Nº 16.953, DE 3 DE JULHO DE 2020.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que:

 

I - a propriedade da bicicleta não puder ser determinada; ou,

 

II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.

 

§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, a bicicleta somente poderá ser doada se permanecer apreendida por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamada pelo respectivo proprietário.

 

§ 2º A comunicação de que trata inciso II do caput deste artigo deverá conter a informação de que a bicicleta apreendida poderá ser doada, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário.

 

§ 3º A comprovação da propriedade da bicicleta, para os fins do disposto neste artigo, se dará através de nota fiscal.

 

Art. 2° Poderão candidatar-se à condição de donatário para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

 

I - estar desempregado, tendo renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;

 

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou,

 

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.266, de 10 de maio de 2021.)

 

III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.

 

III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.266, de 10 de maio de 2021.)

                                                                                      

IV - Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.266, de 10 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ter domicílio no Estado de Pernambuco;

 

II - não ser proprietário de veículo automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE;

 

III - não ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado; e,

 

IV - não ter sido contemplado anteriormente pelo benefício desta Lei.

 

Art. 3º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição dos candidatos, devendo contemplar equitativamente pessoas de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.