LEI Nº 15.477, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Torna obrigatória a divulgação do serviço Ligue 132, do Governo
Federal, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como delegacias
de polícia e centros de atendimento social, no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como
delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigados a divulgar o serviço Ligue 132, do Governo Federal.
Parágrafo
único. O serviço Ligue 132 do Governo Federal orienta e informa por meio de
atendentes, profissionais da saúde, sobre os riscos do uso indevido de drogas e
seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.
Art.
2º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, com texto informativo
sobre:
I
- o telefone de atendimento 132;
II
- o tipo de serviço prestado pelo tele atendimento: orientações e
informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio para busca de locais
para tratamento;
III
- regime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.
Parágrafo
único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao
público, preferencialmente na entrada dos estabelecimentos, medindo 297 x 420
mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.
Art.
3º O descumprimento da presente Lei implicará nas seguintes sanções:
I -
advertência por escrito;
II
- em caso de reincidência, o responsável pelo estabelecimento sofrerá
sanções administrativas, no caso de unidades de saúde pública.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON
COLLINS - PP.