LEI Nº 10.517, DE
28 DE NOVEMBRO DE 1990.
Autoriza a
concessão de pensão especial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, pensão especial mensal
aos dependentes de NESTOR SILVA JUNIOR e MARCIO HUMBERTO JATOBA SILVA,
ex-servidores da Casa Militar do Estado; LUIZ SIMAS ANDRADE DE OLIVEIRA,
ex-servidor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; de FLAVIO
MARCELO CORREIA DE MELO e HAMILTON GOMES DE SANTANA, ex-servidores da Fundação
Instituto Pernambuco - FIPE, a partir de 20 de setembro de 1990.
§ 1º O valor da
pensão corresponderá a importância necessária a, complementando os benefícios
previdenciários, totalizar a remuneração mensal que cada um dos servidores
perceberia em atividades, e será reajustado o vencimento do funcionalismo público
estadual.
§ 2º Será
deduzido da pensão especial qualquer valor que os beneficiários, em razão do
mesmo evento que vitimou os ex-servidores, venham a receber dos cofres
estaduais, a qualquer título.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Paulo Marcelo Wanderley
Raposo
Wilson de Queiroz
Campos Júnior