LEI Nº 16.962, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Proíbe a
distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos
comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, a partir de 1º de
janeiro de 2022, a comercialização e a distribuição gratuita de canudos
plásticos destinados à ingestão de líquidos, em estabelecimentos comerciais,
como hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e congêneres
localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
indicados no caput deste artigo devem disponibilizar canudos produzidos
em papel, confeccionados em material biodegradável ou em metal ou em vidro,
caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se
refere o art. 1º deverão estimular o uso de canudos produzidos em papel ou
outra matéria biodegradável, ou de canudos reutilizáveis.
Art. 3º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA(PSB) E DO
EX-DEPUTADO EVERALDO CABRAL(PP).