Texto Original



LEI Nº 16.968, DE 20 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a divulgação das atas de reuniões dos Conselhos consultivos ou deliberativos que integram a estrutura do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar as atas das reuniões realizadas por Conselhos Consultivos ou Deliberativos que integram a estrutura do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da reunião.

 

Art. 2° A ata será divulgada na íntegra, em área específica do sítio eletrônico oficial da respectiva Secretaria, desde que o documento não seja classificado como de acesso restrito nos termos da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização funcional da autoridade ou do agente público na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.