LEI Nº 16.976, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de proibir o
transportador de efetuar cobranças para remarcar passagem de ônibus vendida a
menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
26-F. ........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
x)
cobrar, a qualquer título, taxa ou multa por remarcação de passagens vendidas a
menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque de partida do transporte. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.