Texto Original



LEI Nº 16.978, DE 21 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de vedar discriminação de qualquer tipo a modalidades de ensino.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 20-A. É proibida a discriminação de qualquer tipo entre alunos ou egressos de cursos regulares nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.