LEI Nº 16.990, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Estabelece normas
suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de
Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino
superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação
de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador
da Covid-19.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de
Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino
superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação
de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus,
causador da Covid-19, observado o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de
abril de 2020.
Art. 2º Ficam as instituições de ensino
superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional e observada
a legislação federal de regência, bem como a autonomia universitária,
autorizadas a antecipar a colação de grau para os alunos dos cursos de
Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada 75% (setenta
e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico
ou estágio supervisionado, durante a vigência da situação de emergência em
saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.
§ 1º Considera-se o internato médico o
período de 2 (dois) anos de estágio curricular obrigatório de formação em
serviço dos alunos de Medicina.
§ 2º Considera-se estágio obrigatório,
para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a atividade supervisionada
equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§ 3º As hipóteses de pendências
administrativas ou financeiras que poderão impedir a antecipação da colação de
grau de que trata o caput, deverão estar previamente regulamentadas pelas
instituições de ensino superior, e serão regularizadas, caso a caso, mediante
acordo entre o discente e a instituição.
§ 4º O cumprimento dos 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária prevista dar-se-á de forma a garantir que os
alunos tenham vivenciado o mínimo necessário das especialidades básicas e dos
conteúdos que integram o internato médico ou estágio supervisionado.
Art. 3º Caberá aos Conselhos Superiores de
cada Instituição, dentro de suas áreas de atuação, regulamentar e normatizar os
ritos de colação de grau, bem como a emissão dos documentos necessários.
Parágrafo único. Os certificados de
conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Lei, terão o mesmo valor
daqueles emitidos em rito ordinário.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.