Texto Original



LEI Nº 16.990, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, observado o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020.

 

Art. 2º Ficam as instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional e observada a legislação federal de regência, bem como a autonomia universitária, autorizadas a antecipar a colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

 

§ 1º Considera-se o internato médico o período de 2 (dois) anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos alunos de Medicina.

 

§ 2º Considera-se estágio obrigatório, para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a atividade supervisionada equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

 

§ 3º As hipóteses de pendências administrativas ou financeiras que poderão impedir a antecipação da colação de grau de que trata o caput, deverão estar previamente regulamentadas pelas instituições de ensino superior, e serão regularizadas, caso a caso, mediante acordo entre o discente e a instituição.

 

§ 4º O cumprimento dos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista dar-se-á de forma a garantir que os alunos tenham vivenciado o mínimo necessário das especialidades básicas e dos conteúdos que integram o internato médico ou estágio supervisionado.

 

Art. 3º Caberá aos Conselhos Superiores de cada Instituição, dentro de suas áreas de atuação, regulamentar e normatizar os ritos de colação de grau, bem como a emissão dos documentos necessários.

 

Parágrafo único. Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Lei, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.