Texto Anotado



LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

 

Consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei disciplina a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco é implementada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

 

Art. 2° São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco:

 

I - reconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades, dos saberes e das identidades culturais;

 

II - democratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania;

 

III - reconhecimento da importância das cadeias do setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas em suas dimensões criativa, econômica, cultural e cidadã, para o fortalecimento das práticas democráticas;

 

IV - fomento à construção de uma cultura leitora e bibliodiversa em todos os âmbitos da sociedade;

 

V - institucionalização das políticas públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas no âmbito do Estado, na perspectiva da formação crítica frente à realidade;

 

VI - valorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária;

 

VII - participação democrática da sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate de políticas públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas;

 

VIII - inclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema;

 

IX - estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; e

 

IX - estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)

 

X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018.

 

X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)

 

XI - valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para:

 

§ 1º A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.096, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias após publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - Plano Estadual de Educação (PEE);

 

II - Plano Estadual de Cultura (PEC); e

 

III - Plano Plurianual do Estado (PPA).

 

§ 2º Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco deverão, dentre outras medidas, possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille, ou outros formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.096, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 180 dias após publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3° A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco tem por objetivos:

 

I - estimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade;

 

II - fomentar a bibliodiversidade e a atualização do acervo nas bibliotecas;

 

III - fortalecer bibliotecas e espaços de leitura em todo o Estado;

 

IV - formar e capacitar a cadeia mediadora do setor para atuar nas bibliotecas públicas de todo o Estado;

 

V - estimular a formação e qualificação profissional da cadeia produtiva do livro;

 

VI - estruturar e desenvolver a economia do livro no Estado;

 

VII - fomentar a produção literária produzida no Estado, bem como a realização de feiras de livros, eventos de literatura e leitura e outras atividades de qualificação do público leitor;

 

VIII - estimular e fomentar a distribuição e circulação da produção literária dentro e fora do Estado de Pernambuco;

 

IX - incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; e

 

IX - incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)

 

X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas.

 

X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)

 

XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XI do caput, deverão ser expostas em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco, em seção reservada com ampla visibilidade e destaque para o público obras pertencentes aos seus acervos cujas autorias sejam atribuídas a escritoras e artistas femininas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.238, de 29 de abril de 2021.)

 

Art. 4º Para alcançar os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, será elaborado, a cada decênio, o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (PELLLB), com previsão de metas e ações, nos termos de regulamento.

 

§ 1º O PELLLB será instituído por meio de Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e de decreto governamental, com vigência para o decênio iniciado a partir deste ato normativo.

 

§ 2º O PELLLB deve ser elaborado em conjunto, de forma participativa, pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Educação e Esportes, assegurada a manifestação do Conselho Estadual de Educação (CEE) e a aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).

 

§ 3º Os recursos necessários para a execução das metas do PELLLB serão advindos do Orçamento do Estado, em especial da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação e Esportes, do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURA) e de recursos advindos do Governo Federal.

 

§ 4º A Secretaria de Cultura e a Secretaria de Educação e Esportes indicarão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), as metas prioritárias relativas à implantação do PELLLB, com seus respectivos programas, projetos e ações.

 

§ 5º A execução das ações previstas no PELLLB será objeto de acompanhamento e monitoramento da Secretaria de Educação e Esportes e da Secretaria de Cultura e de controle do Conselho Estadual de Educação (CEE) e do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se a Lei n° 12.119, de 3 de dezembro de 2001, e a Lei n° 12.829, de 9 de junho de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.