DECRETO
Nº 49.307, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º
.............................................................................................................
Parágrafo único. A partir do dia 17
de agosto de 2020, fica autorizada a retomada da prestação dos serviços de
mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas
regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as
referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais
situados no Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em
modalidades individuais, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 11.
.......................................................................................................…..
…………………………………………………………………………..........
§
3º A partir de 17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das
Feiras Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa
e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, observados os
protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
13.
......................................................................................................…...
……………………………………………………………………………......
§
2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades
individuais, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou
marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não
esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
Eduação e Esportes.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, até 31 de agosto de 2020. (NR)
..........................................................................................................................
§
4º Fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de
Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular
presenciais. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 22. Salvo
disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e
suspensões de atividades vigoram até 31 de agosto de 2020, podendo ser
prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO