LEI Nº 17.027, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da emissão de declaração para acompanhante de pessoa
hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a emissão de
declaração para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais
localizados no Estado de Pernambuco.
§ 1º A declaração de acompanhamento de que
trata o caput dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.
§ 2º A declaração será emitida para
acompanhante de:
I - criança;
II - Pessoa Idosa;
III - gestante que esteja em trabalho de
parto e pós-parto imediato; e,
IV - pessoa com deficiência, com
mobilidade reduzida, com doenças raras ou com outra enfermidade que necessite
de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.
§ 3º A declaração constante do caput
deverá conter:
I - nome do hospitalizado ou internado;
II - timbre do hospital;
III - nome do acompanhante;
IV - grau de parentesco entre o
hospitalizado ou internado e o acompanhante;
V - identificação do médico da unidade de
saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina
- CRM; e,
VI - data e hora do atendimento.
§ 4º Para que haja o compromisso da
unidade hospitalar de entregar a declaração de acompanhamento, o documento
deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade
hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3º.
Art. 2º São deveres do acompanhante:
I - permanecer junto à(o) paciente,
prestando o cuidado necessário;
II - preservar a higiene da enfermaria;
III - seguir orientações da equipe de
saúde;
IV - informar à equipe de saúde alterações
importantes que ocorram com o(a) paciente;
V - lavar as mãos para prevenir infecção
hospitalar;
VI - utilizar somente as cadeiras
disponíveis para os acompanhantes, não deitar e nem sentar nas camas;
VII - não trazer preocupação à(o)
paciente; e,
VIII - evitar o uso do celular próximo ao
leito da paciente.
Art. 3º As empresas privadas que prestam
serviços de saúde que descumprirem o disposto desta Lei estarão sujeitas a
multa que pode variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Parágrafo único. Os valores de que trata o
caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou
qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos
nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos
seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.