DECRETO Nº 49.368, DE 21 DE AGOSTO DE
2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
13 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º
A partir do dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das
modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos,
clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que
os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as
determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
§ 7º
Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para
praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas
esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (AC)”
Art. 2º Permanecem
suspensos os serviços prestados em escritório nos Municípios indicados no Anexo
II do Decreto nº 49.055, de 2020.
Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as
modificações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de agosto
de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“.....................................................................................................................................................
ANEXO II DO DECRETO Nº 49.055, DE 31 DE MAIO DE
2020 (NR)
IX GERES
|
Municípios
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA CRUZ
|
SANTA FILOMENA
|
TRINDADE
|
.....................................................................................................................................................”