Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 49.368, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 – Revoga o Decreto 49.055/20)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 13 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º A partir do dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)

 

§ 7º Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (AC)”

 

Art. 2º Permanecem suspensos os serviços prestados em escritório nos Municípios indicados no Anexo II do Decreto nº 49.055, de 2020.

 

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de agosto de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“.....................................................................................................................................................

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 49.055, DE 31 DE MAIO DE 2020 (NR)

 

IX GERES

Municípios

ARARIPINA

BODOCÓ

EXU

GRANITO

IPUBI

MOREILÂNDIA

OURICURI

PARNAMIRIM

SANTA CRUZ

SANTA FILOMENA

TRINDADE

.....................................................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.