DECRETO Nº 49.393, DE 3 DE SETEMBRO DE
2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
11. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitida a realização de eventos
coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários,
congressos e similares, limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do
ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, observadas as normas sanitárias
relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara
conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
(AC)”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
GILBERTO DE MELLO
FREYRE NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO