Texto Original



DECRETO Nº 49.401, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 18 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 8º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de ensino superior situadas nos Municípios indicados no Anexo IV a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes.” (AC)

 

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 49.055, de 2020, o Anexo IV, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o Anexo II do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO IV (AC)

 

I GERES

MUNICÍPIOS

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

II GERES

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

III GERES

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

IV GERES

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

V GERES

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

VIII GERES

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

                                                                                                                                  

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.