Texto Original



DECRETO Nº 49.466, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 – Revoga o Decreto 49.055/20)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover atualização normativa e compatibilização das medidas restritivas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Permanece autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Permanece autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado pelo novo coronavírus. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 6º e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 49.055, de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO III DO DECRETO Nº 49.055/2020 (NR)

 

I GERES

Municípios

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

II GERES

Municípios

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

 

III GERES

Municípios

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

 

IV GERES

Municípios

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

 

V GERES

Municípios

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

 

VI GERES

Municípios

ARCOVERDE

BUÍQUE

CUSTÓDIA

IBIMIRIM

INAJÁ

JATOBÁ

MANARI

PEDRA

PETROLÂNDIA

SERTÂNIA

TACARATU

TUPANATINGA

VENTUROSA

 

VII GERES

Municípios

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

CEDRO

MIRANDIBA

SALGUEIRO

SERRITA

TERRA NOVA

VERDEJANTE

 

VIII GERES

Municípios

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

 

XI GERES

Municípios

BETÂNIA

CALUMBI

CARNAUBEIRA DA PENHA

FLORES

FLORESTA

ITACURUBA

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

SERRA TALHADA

TRIUNFO

 

XII GERES

Municípios

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

                                                                                                                                  ”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.