DECRETO Nº 49.498, DE 28 DE SETEMBRO DE
2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto na doação aos órgãos da
Justiça Eleitoral de produtos de combate e prevenção à Covid-19, durante a
realização das eleições municipais de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 81/2020, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 17, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 9 de
setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
...................................................................................................................
Art.
139. Até 29 de novembro de 2020, doação de mercadoria relacionada no Anexo
Único do Convênio ICMS 81/2020, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do
imposto, quando destinada ao TSE e demais órgãos integrantes da Justiça
Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (AC)
§ 1º
O benefício previsto no caput também se aplica: (AC)
I -
ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria objeto
da doação; (AC)
II -
ao imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista para a operação
interna e aquela estabelecida para a operação interestadual; e (AC)
III
- ao imposto relativo à doação do produto resultante da industrialização de
mercadoria constante do Anexo Único do mencionado Convênio. (AC)
§ 2º
Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.”
(AC)