LEI Nº 17.061, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade
de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas
entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de
Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse esporte, de autoria do
Deputado João Fernando Coutinho, a fim de incluir outras modalidades de
esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições
da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
14.071, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe
sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição,
organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de
Pernambuco aos profissionais e ex- profissionais do respectivo esporte.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº
14.071, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º Fica assegurada, dentro dos 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
disponibilizados para serem vendidos com benefício de meia-entrada, a
gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida
pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais
e ex-profissionais do respectivo esporte, da
forma
como segue: (NR)
I -
atletas e ex-atletas profissionais que apresentem a carteira de associado à
Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE
ou entidade similar - e documento de identidade; e, (NR)
II -
árbitros e ex-árbitros profissionais e assistentes e ex-assistentes
profissionais de arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato
dos Árbitros Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE - ou entidade
similar e documento de identidade. (NR)
Parágrafo
único. A validade da carteira de associado às entidades descritas nos incisos
anteriores será verificada no ato da apresentação da mesma no evento
competitivo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.