LEI Nº 13.415, DE
14 DE MARÇO DE 2008.
Modifica a Lei nº 12.776/2005 e alterações, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido um inciso ao art. 1º da Lei nº 12.776/2005 e alterações:
"Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV –
Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo."
Art. 2º Fica
acrescido à Lei nº 12.776/2005 e alterações, o art.
10, renumerando os demais artigos:
"Art. 10. A Assistência de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, subordinada a Presidência da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, terá as seguintes atribuições:
I -
supervisionar as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de
natureza material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco;
II -
coordenar o sistema de gestão informacional arquivístico voltado para o
atendimento burocrático dos parlamentares e servidores do Poder Legislativo de
Pernambuco, assim como para toda sociedade;
III –
promover e coordenar o intercâmbio com outros arquivos e centros de
documentação a nível estadual, nacional e internacional;
IV -
supervisionar os eventos, exposições e atividades voltados para integração do
Poder Legislativo com a sociedade;
V -
supervisionar as vistorias periódicas e os inventários realizados nos
patrimônios mobiliários e imobiliários históricos e seu respectivo processo de
tombamento dos bens do Poder Legislativo;
VI -
supervisionar os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser
realizados no conjunto patrimonial legislativo mobiliário e imobiliário tombado;
VII -
promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão documental
voltados aos funcionários do Poder Legislativo;
VIII -
supervisionar a produção, conservação e acondicionamento dos documentos
produzidos pela Assembléia Legislativa;
IX -
supervisionar a seleção de uma equipe de profissionais para o desempenho das
funções pertinentes aos trabalhos desenvolvidos pelo Arquivo;
X - presidir
a Comissão de Avaliação de Documentos.
XI - elaborar
e executar projetos nas áreas de pesquisa histórica e de preservação do
patrimônio cultural do legislativo e sociedade brasileira;
XVII -
supervisionar a organização do Acervo de Depoimentos Orais;
XVIII -
supervisionar a organização do Acervo Iconográfico;
XIX -
supervisionar a organização da Hemeroteca;
§ 1º A
Comissão de Avaliação de Documentos, subordinada à Assistência de Preservação
do Patrimônio Histórico do Legislativo, terá as seguintes atribuições:
I - Promover
o levantamento da produção documental e identificar as séries documentais
geradas no exercício de suas competências e atividades;
II - Elaborar
a Tabela de Temporalidade e as suas alterações, de acordo com a legislação
específica e com a produção documental;
III -
Solicitar a colaboração de profissionais auxiliares, de caráter temporários,
para o desenvolvimento dos trabalhos, em razão de sua especificidade ou volume;
IV -
Estabelecer e executar a política de avaliação documental;
V -
Coordenar, supervisionar e controlar a gestão de documentos;
VI - Estabelecer
normas e instruções para o disciplinamento da produção documental de forma a
manter a uniformização dos procedimentos;
VII -
Coordenar, orientar e supervisionar a execução das tarefas dos arquivos
setoriais;
VIII -
Encaminhar as Tabelas de Temporalidade à Mesa Diretora para apreciação e
homologação;
IX - Proceder
à divulgação da Tabela de Temporalidade mediante a publicação em Diário Oficial ou outro meio que se fizer necessário;
X - Elaborar
a Tabela de Retenção de Documentos;
XI –
Disciplinar e ordenar a retenção dos documentos gerados em seus respectivos
setores e o posterior recolhimento às dependências do Departamento de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, em conformidade com a
Tabela de Retenção de Documentos;
XII - Orientar
a execução das ações disciplinadas na Tabela de Temporalidade;
XIII -
Proceder ao descarte de documentos de acordo com o estabelecido na Tabela de
Temporalidade, lavrando a respectiva ata de eliminação e documentação
pertinente;
§ 2º O
Departamento de Arquivo e de Preservação, subordinado a Assistência de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar
as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de natureza
material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco;
II -
coordenar os eventos, exposições e atividades voltados para integração do Poder
Legislativo com a sociedade;
III -
identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo documental produzido pelo
Poder Legislativo de Pernambuco;
IV -
coordenar o processo de tombamento dos bens históricos mobiliário
(estabelecendo o período no qual os bens patrimoniais edificados passam a ser)
considerados de caráter histórico) e imobiliário do Poder Legislativo;
V - coordenar
os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser realizados no
conjunto patrimonial legislativo mobiliário e imobiliário tombado;
VI - elaborar
e coordenar cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão
documental voltados aos funcionários do Poder Legislativo;
VII -
inventariar os patrimônios mobiliários e imobiliários históricos;
VIII -
realizar o tombamento histórico do acervo documental e dos bens mobiliários e
imobiliários históricos inventariados;
IX - proceder
a vistoria periódica nos bens mobiliário e imobiliário histórico;
X - produzir
e manter atualizado o Livro de Tombamento Histórico dos Bens Patrimoniais
Mobiliários e Imobiliários;
XI - elaborar
relatórios de diagnóstico com os resultados das vistorias dos bens mobiliário e
imobiliário histórico;
XII –
disponibilizar, sob a supervisão, como fonte de pesquisa, a massa documental,
sob a guarda da Assistência de Preservação, a fim de atender as necessidades de
todos os setores pertinentes à Casa Legislativa, comunidade acadêmica e toda
sociedade;
XIII - Emitir
relatórios trimestrais de atividades;
XIII -
coordenar o controle de entrada e a saída dos processos e dos documentos que
estiverem sob a sua guarda;
XIV - cuidar
da conservação dos documentos e publicações existentes no arquivo, promovendo,
por meio adequado ao seu expurgo periódico;
XV - receber,
avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar toda documentação do Poder
Legislativo;
XVI - receber
e guardar toda e qualquer publicação oriunda da Assembléia Legislativa de
Pernambuco;
XVII -
coordenar a organização do Acervo de Depoimentos Orais;
XVIII -
coordenar a organização do Acervo Iconográfico;
XIX -
coordenar a organização da Hemeroteca;
XXI - receber
e arquivar as pastas funcionais de ex-parlamentares e emitir certidões
pertinentes a todo universo documental;
XXII - emitir
declarações de autenticidade de existência de documentos arquivados na
Assistência de Arquivo ou oriundos de outros setores do Poder Legislativo;
§ 3º A Gerência
de Arquivo e de Preservação Corrente e Intermediário, subordinado Departamento
de Arquivo e de Preservação, terá as seguintes atribuições:
I - gerenciar
o recebimento dos documentos, processos e livros findos mandados arquivar,
preceder ao exame de suas peças, promover a restauração das que estiverem
danificadas, classificadas e arquivar os documentos;
II - promover
a integração entre a Gerência de Arquivo e de Preservação Corrente e
Intermediário e a Comissão de Avaliação de Documentos;
III - receber
e acondicionar os jornais em circulação em Pernambuco, no Brasil e em outros
países do mundo;
IV -
supervisionar a produção, conservação e acondicionamento dos documentos
produzidos pela Assembléia Legislativa;
V - organizar
o espaço físico adequado para o acondicionamento da documentação Recebida;
VI – Emitir
relatórios trimestrais de atividades;
§ 4º A
Gerência de Arquivo Histórico e de Preservação, subordinado Departamento de
Arquivo e de Preservação, terá as seguintes atribuições:
I - promover
a conservação e restauração de documentos de valor histórico;
II -
organizar catálogos ou índices por assunto onomástico e cronológico dos
documentos arquivados;
III -
produzir relatos de memória através dos depoimentos de intelectuais, personalidades
pernambucanas e do Brasil; os depoimentos devem ser disponibilizados para
comunidade científica e interessados, assim como divulgados para toda a
sociedade através de publicações com personalidades políticas e artísticas, a
serem arquivados no Arquivo de Depoimentos Orais;
IV -
gerenciar o arquivamento, conservação e restauração do acervo iconográfico
existente no Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco;
V - gerenciar
o arquivamento, conservação e restauração acervo do Arquivo de Depoimentos
Orais;
VI -
gerenciar o arquivamento, conservação e restauração dos documentos pertencentes
ao acervo da Hemeroteca;
VII - prestar
atendimento aos pesquisadores, estudantes e público em geral;
VIII -
coordenar as intervenções na área de preservação e conservação dos bens de
natureza material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco;
IX -
coordenar os eventos, exposições e atividades voltados para integração do Poder
Legislativo com a sociedade;
X -
identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo documental produzido pelo
Poder Legislativo de Pernambuco;
XI – realizar
vistorias periódicas e inventariar os patrimônios mobiliários e imobiliários
históricos e coordenar o processo de tombamento dos bens do Poder Legislativo;
XII - coordenar
os processos de restauro e reforma que porventura venham a ser realizados no
conjunto patrimoniais legislativos mobiliários e imobiliários tombados;
XIII -
elaborar e coordenar cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de gestão
documental voltados aos funcionários do Poder Legislativo;
XIV - Emitir
relatórios trimestrais de atividades.
........................................................................................................"
Art. 3º No
anexo I da Lei nº 12.776/2005 e alterações fica
acrescido um (01) cargo de Assistente de Preservação, símbolo PL-ACS-1; um (01)
cargo de Chefe de Departamento, símbolo PL-CDP-1 e dois (02) cargos de
Assistente Técnico de Preservação, símbolo, PL-ATE-1.
Art. 4º No
anexo II da Lei nº 12.776/2005 e alterações fica
acrescido de uma (01) função gratificada de Chefe de Expediente, símbolo
PL-EXP; duas gerências, símbolo PL-FGE-1 e duas de Assessoramento, símbolo
PL-ASS-2.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 10 do art. 7º da Lei nº 12.776/2005 de 23 de março de 2005.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de março de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente