LEI
Nº 10.491, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 9.808,83 (nove mil,
oitocentos e oito cruzeiros e oitenta e três centavos), a JAIRA BATISTA PORTO,
CARLA MIRIAM, JACKELINE e ISABEL CRISTINA, respectivamente companheira e filhas
menores, do ex-Agente de Policia, SP-08, Neuriberto Lino da Silva.
§
1º A referida pensão retroagirá a data de 14 de maio de 1988, excetuados os
valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP.
§
2º O valor da pensão indicada será automaticamente reajustado nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
JOÃO
DE ANDRADE ARRAES
PAULO
MARCELO WANDERLEY RAPOSO
WILSON
DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR