LEI Nº 15.000, DE
5 DE JUNHO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 26 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
Medidas de Proteção ao Consumidor na existência de Cobrança Irregular, na forma
que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança nas relações de consumo
quando se verificar ter havido cobrança indevida a maior em benefício do
fornecedor, devendo este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o
consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se indevido
qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta
anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor,
seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Art. 3º A data de vencimento da nova fatura, fruto do
ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis
após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta)
dias da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.