LEI
Nº 15.444, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
Regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I -
Jogo de “Paintball” ou “Airsoft”: É o desporto individual ou coletivo,
praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se
utilizam marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva.
II -
Marcadores: São todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo,
destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento
implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão do
projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou
ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma
mola; dividindo-se em duas categorias:
a)
Marcadores de "Airsoft": São Marcadores, destinados exclusivamente à
prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem
esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.
b)
Marcadores de "Paintball": São Marcadores, destinados exclusivamente
à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que
lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa
elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também,
biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.
CAPÍTULO
II
DA IDENTIFICAÇÃO E DOS LIMITES DE POTÊNCIA
Art.
2º Todos os marcadores de "Airsoft" e "Paintball", deverão apresentar
uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho
"vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.
Parágrafo
único. Os marcadores de paintball que puderem ser facilmente distinguidos de
armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO
III
DA UTILIZAÇÃO DOS MARCADORES
Art.
3º Os marcadores poderão ser usados no território do Estado de Pernambuco para
a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara ou
óculos de proteção.
Art.
4º Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos,
menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por
escrito por seus pais ou responsável legal.
Art.
5º Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos legalmente.
Art.
6° O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é
permitido em no território do Estado de Pernambuco, seja para a prática de tiro
ao alvo, seja para a prática de jogos de ação, deverão ser observados os arts.
3º, 4º e 5º desta Lei;
CAPÍTULO
IV
DO TRANSPORTE
Art.
7º Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu
transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio
de cada marcador.
§ 1º
O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou caixa fechada e
deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de disparo não poderá estar armado: a
mola não poderá estar comprimida, qualquer mecanismo de acionamento da mola
deve estar desacoplado bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do
marcador.
§ 2º
Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está acondicionado
deverá ser transportado de forma que não esteja ao alcance direto das mãos da
pessoa que o esteja transportando.
§ 3º
O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento fiscal que comprova a
origem legal do produto. Serão aceitos os seguintes documentos:
I -
Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiro no Brasil, emitida por
empresa registrada no Exército e autorizada para a venda de marcadores.
II -
Documento comprobatório do desembaraço alfandegário (CII e DI ou DSI
desembaraçada).
III
- Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual de Paintball ou
Federação Estadual de Airsoft ao qual o esteja filiado o atleta, descrevendo o
marcador por seu modelo, marca do fabricante, número de série do marcador e a
identificação do atleta autorizado a transportá-lo.
§ 4º
Em caso de perda, furto ou roubo, do marcador durante o transporte, o
proprietário deverá efetuar um registro de boletim de ocorrência
em uma delegacia.
Art.
8º A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja
entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta Lei, a saber:
a) O
produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo do pacote.
b) O
documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 7°, § 3º deverá
acompanhar a encomenda. Caso o documento se extravie durante o transporte a
mercadoria será retida e só será liberada após apresentação do documento
comprobatório da origem legal do produto.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
9º O desportista que não cumprir os requisitos desta Lei e de legislação
federal vigente, deverá sofrer as sanções legais cabíveis e impostas pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Art.
10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 24 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÍLVIO COSTA FILHO - PTB.