LEI Nº 11.079, DE
2 DE JUNHO DE 1994.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 30.352,00 (trinta mil,
trezentos e cinquenta e dois cruzeiros reais), a GERUSA BARBOSA DA SILVA e
DANIELLY BARBOSA DA SILVA, viúva e filha menor de DANIEL BARBOSA DA SILVA,
ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de outubro de 1993.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de
27 de abril de 1990;
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
-
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029
|
-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
-
|
Despesas de Exercícios
anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LEVY LEITE